POLÍCIA MILITAR ®
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
POLÍCIA MILITAR ®

Polícia Militar - Habblet ®


Você não está conectado. Conecte-se ou registre-se

Anexo II - Código de Penalização Militar [C.P.M]

Ir para baixo  Mensagem [Página 1 de 1]

Estado Maior ®



POLÍCIA MILITAR DO HABBLET HOTEL
CORPO JUDICIAL


Anexo II -  Código de Penalização Militar  [C.P.M] Correg10

Código Penal Militar



DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018



Código Penal Militar
Os Coordenadores do Batalhão de Operações Policiais Especiais e a Supremacia da Policia Militar do Habblet Hotel, usando das atribuições legais, em 12  de Setembro de 2018, decretam:




CÓDIGO PENAL MILITAR

PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO



TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Princípio de legalidade
Parágrafo único: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Medidas de segurança
Parágrafo único: As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo à lei vigente ao tempo da execução.

Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 1º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Art. 2º Território Nacional limita-se a todos os quartos Oficiais da Policia Militar do Habblet Hotel;
Art. 3º Território internacional define-se como quartos de aliadas e/ou afinadas da Policia Militar do Habblet Hotel.

Crimes militares em tempo de paz
Art. 4º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:



I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, contra a instituição militar PMHH, ou aliadas, ou afinadas, considerando-se os seguintes casos;
a) contra o patrimônio, ou contra a ordem militar da Policia Militar do Habblet Hotel;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionários no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, probatórios ou manobras;


Militar da reserva ou reformado
Parágrafo único: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.





TÍTULO II

DO CRIME


Relação de causalidade
Art. 5º. A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Art. 6º. Diz-se o crime:
Crime consumado



I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Pena de tentativa
Parágrafo único: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Parágrafo único: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível
Parágrafo único: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, neste caso nenhuma pena é aplicável.

Art. 7º. Diz-se o crime:



Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente é obrigado, frente as circunstâncias delicadas, e não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.


Erro de direito
Parágrafo único: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

Erro provocado
Parágrafo único: Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Art. 8º. Não é culpado quem comete o crime de:
Coação irresistível



I - sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem;
Obediência hierárquica
II - em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços; Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.


Art. 9º. Os tipos de crimes e aplicações penais são especificados no Anexo I deste documento.





TÍTULO III

DAS PENAS
DAS PENAS PRINCIPAIS



Penas principais
Art. 10º. As penas principais são:

a) Advertência verbal;
b) Rebaixamento;
c) Desligamento;
d) Exoneração;
e) Suspensão de direitos;
f) Punições em base;
g) Banimento.

a) Pena de Advertência verbal
Art. 11º. A advertência verbal é executada por conversa particular sobre o ocorrido.
Art. 12º. A sentença definitiva de advertência verbal é comunicada ao infrator e postada no fórum.
Parágrafo único: Como punição o infrator deve colocar no final da missão a seguinte tag: [1ADV], sendo o numero equivalente a quantidade de advertências recebidas, podendo apenas receber 3. Quando esse limite é ultrapassado o militar deve sofrer um rebaixamento imediato.

a) Pena de Rebaixamento
Art. 13º. O Rebaixamento pode ser efetuado apenas por Militares Oficiais, seguindo a hierarquia.
Art. 14º. O rebaixamento é realizado quando o policial comete atos graves, ou não possui conduta compatível com seu cargo.

b) Pena de Desligamento
Parágrafo único: Os Desligamentos são restritos ao Grupo de Interveções Rápidas, Batalhão de Operações Policiais Especiais, Corregedoria e Supremo Tribunal Corregedor, salvo em casos de insubordinação e desordem em que o Organizador Geral ou maior patente presente pode realizar a ação.

c) Pena de Exoneração
Parágrafo único: A Exoneração é restrita apenas à Corregedoria, GIR, BOPE e Comando Supremo. Este tipo de punição é realizado quando o policial passa de todos os limites éticos e morais, denegrindo a imagem e seriedade da Policia Militar do Habblet Hotel.
Observação: Somente policias do Corpo de Oficiais com permissões dos 4 Grupos acima podem postar a exoneração de um Civil.

d) Suspensão de direitos
Art. 15º. A Suspensão de direitos é restrita ao Grupo de Interveções Rápidas, Comando Supremo e Batalhão de Operações Policiais Especiais. Esta é uma medida preventiva tomada para zelar pela segurança da instituição.
Art. 16º. Os direitos podem ser removidos em casos muito específicos e o policial é devidamente investigado. Ao fim da investigação o militar pode receber os direitos novamente, caso se comprove sua inocência e boa intenção.

e) Punições em base
Art. 17º. São aplicadas em casos onde não se cometeu crime penal e sim erro de conduta apropriada nas dependências da PMHH e/ou aliadas. As punições aplicadas em base são determinadas pelo OG ou maior patente presente no momento.
Art. 18º. As punições em base variam de acordo com a gravidade e necessidade do policial, sendo: Apresentar-armas, recrutamento, pagar canguru, escrever redações, etc.

f) Banimento
Art. 19º. O banimento é a medida mais severa tomada em casos muito graves.
Art. 20º. Esta punição pode ser aplicada apenas pelo Comando Supremo, Batalhão de Operações Policiais Especiais e o Grupamento de Interveções Rápidas.







Todos os direitos reservados à Polícia Militar Habbiana e Habbletiana juntamente ao atual Chefe-De-Polícia da PMHabbletiana GABRIEL072 ®️

Ir para o topo  Mensagem [Página 1 de 1]

Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos